{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70796,"origem":"stj","sha256_origem":"32274597d04b785b03f2280fe4d3d6fa29d09f1184f4ddc213aefbdb1abf35ec","registro_original":{"id_fonte":"000882674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"903753","numero_registro":"202401182135","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARIDADE DE ARMAS.\nSUSPENSÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO À PROVA NOVA.\nNECESSIDADE DE PRAZO ADEQUADO PARA ANÁLISE PELA DEFESA. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. CASO EM EXAME\nHabeas corpus impetrado após a negativa de suspensão ou interrupção\ndo prazo para apresentação de resposta à acusação em ação penal\nrelativa ao rompimento da barragem em Brumadinho, com fundamento na\nexistência de novas provas oriundas de assistência jurídica\ninternacional, ainda não analisadas pela defesa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se a paridade de armas\nexige a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação\naté que a defesa tenha tempo suficiente para analisar as novas\nprovas; (ii) estabelecer se a concessão desse prazo deve ser\nproporcional ao tempo já utilizado pelo órgão acusador.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo\nser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação,\nespecialmente no que tange ao acesso e análise de provas.\nO acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é\ncondição para assegurar o contraditório e a ampla defesa,\npermitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz.\nO tempo já transcorrido desde a disponibilização das novas provas à\ndefesa (mais de 8 meses) é suficiente para a análise inicial, mas\ndeve-se garantir um prazo adicional razoável de 30 dias para a\napresentação da resposta à acusação, salvo se houver aditamento à\ndenúncia.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nOrdem concedida para fixar o prazo de 30 dias, contado a partir da\npublicação deste acórdão, para apresentação das alegações finais\npela defesa, salvo aditamento à denúncia.\nTese de julgamento: 1. A paridade de armas no processo penal exige a\nsuspensão ou interrupção dos prazos processuais para permitir à\ndefesa a análise adequada de novas provas que já estejam em posse do\nórgão acusador. 2. O prazo concedido à defesa deve ser proporcional\nao tempo utilizado pela acusação para a análise das mesmas provas.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art.\n396-A.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC nº 96007, Rel. Min. Cármen\nLúcia, j. 14.06.2011.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"537afa7c9736164ba0953eca31257a6865e075e9ea94594d7b01ffa06d5b5a9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
