{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70801,"origem":"stj","sha256_origem":"cb63d0547a5f4b841e7388a16834e4cea31cb24e6db11060c7a8a218efc77cd5","registro_original":{"id_fonte":"000882679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900301","numero_registro":"202400985010","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS\nCORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA.\nRECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. O tema objeto do writ - reconhecimento da continuidade delitiva -\nnão foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame\ndiretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão\nde instância.\n2. Não obstante o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação,\nesse é limitado ao arguido nas razões recursais, sendo descabido\npostular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo\nrecursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso\npróprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa\ndo próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de\nconstrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe 3/7/2023).\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c57487d08613a603173032538caf853c6dfabf15f748d47ef08f5b7663c43788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
