# Registro público: STJ — 900301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70801/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb63d0547a5f4b841e7388a16834e4cea31cb24e6db11060c7a8a218efc77cd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema objeto do writ - reconhecimento da continuidade delitiva -
não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação,
esse é limitado ao arguido nas razões recursais, sendo descabido
postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa
do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 3/7/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS
CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O tema objeto do writ - reconhecimento da continuidade delitiva -
não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame
diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. Não obstante o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação,
esse é limitado ao arguido nas razões recursais, sendo descabido
postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa
do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 3/7/2023).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
