# Registro público: STJ — 916276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f20b9aa68b2b789d0daa9ec4525eaee81d46a8956daf28ca15dc2baa2d91795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE
DESCABIDA NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a
condenação transitou em julgado e o fato de haver iminente violação
da liberdade do paciente não afasta a necessidade de utilização do
meio de impugnação adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a
finalidade da garantia constitucional do habeas corpus. Inclusive
porque pretende a defesa rever provas, o que, como é sabido, é
incabível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à afronta ao disposto no art. 226 do CPP, embora as
instâncias ordinárias tenham analisado a prova, não debateram
especificamente a tese mencionada, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que
a desconstituição do julgado  não encontra campo na via eleita. É
cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de
habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do
pedido de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg
no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o
AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 28/4/2023 (fl. 1.240).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos
precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da
reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem
como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar
na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias
autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa
ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar
(AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 21/2/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente
superação dos óbices constatados.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ANÁLISE
DESCABIDA NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E
MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. No tocante ao não cabimento do presente writ, é certo que a
condenação transitou em julgado e o fato de haver iminente violação
da liberdade do paciente não afasta a necessidade de utilização do
meio de impugnação adequado no caso, a fim de que não se desvirtue a
finalidade da garantia constitucional do habeas corpus. Inclusive
porque pretende a defesa rever provas, o que, como é sabido, é
incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à afronta ao disposto no art. 226 do CPP, embora as
instâncias ordinárias tenham analisado a prova, não debateram
especificamente a tese mencionada, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal, sob pena de
supressão de instância.
4. No mais, em relação à suposta fragilidade probatória, reitero que
a desconstituição do julgado  não encontra campo na via eleita. É
cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de
habeas corpus, o que torna totalmente inadmissível a análise do
pedido de absolvição formulado. Nesse sentido, por exemplo, o AgRg
no HC n. 847.295/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
5/10/2023; AgRg no HC n. 787.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e o
AgRg no HC n. 808.611/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 28/4/2023 (fl. 1.240).
5. Quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional, nossos
precedentes expõem que não se infere qualquer desproporcionalidade
na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da
reprimenda, pois, considerando que o paciente é reincidente, bem
como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar
na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. As ditas circunstâncias
autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa
ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar
(AgRg no HC n. 684.173/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 21/2/2022).
6. Por fim, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente
superação dos óbices constatados.
7. Assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão por seus próprios termos.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
