{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7082,"origem":"stj","sha256_origem":"4cae4d09fd74108f37bb58f49da476bc9b971c9c68cc22d0c845ac33e65ca6de","registro_original":{"id_fonte":"000820293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846389","numero_registro":"202100556919","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO\nEM   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.   NEGATIVA   DE\nPRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   AUSÊNCIA.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.\n CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   EXTINÇÃO   DA   EXECUÇÃO.   RECURSO\n CABÍVEL.   APELAÇÃO.      ENTENDIMENTO   DESTA   CORTE.   ACÓRDÃO\nRECORRIDO.   CONSONÂNCIA.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.\nDISSÍDIO.   SIMILITUDE   FÁTICA.   AUSÊNCIA.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação\njurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva\nadequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia\ncom   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à\nhipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.\n3.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça\né   no   sentido   de   que   o   recurso   cabível   contra   a\ndecisão   que   acolhe   impugnação   ao   cumprimento   de\nsentença   para   extinguir   a   execução   é   a   apelação.\nPrecedentes.\n4.   É   inviável   o   reconhecimento   da   existência   de\ndivergência   jurisprudencial   quando   o   recurso   especial\nrepetitivo      indicado   nas   razões   recursais   trata   de\nquestão   diversa   daquela   analisada   pelas   instâncias\nlocais.\n5.   Agravo   interno   não   provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSOCABÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1467643>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1760663>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1597626>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c5a3d28e1e17d19b4f22408d6b8607578f0f3638798b3934dfbf8cc5b363e223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
