# Registro público: STJ — 1846389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cae4d09fd74108f37bb58f49da476bc9b971c9c68cc22d0c845ac33e65ca6de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.   NEGATIVA   DE
PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   AUSÊNCIA.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   EXTINÇÃO   DA   EXECUÇÃO.   RECURSO
 CABÍVEL.   APELAÇÃO.      ENTENDIMENTO   DESTA   CORTE.   ACÓRDÃO
RECORRIDO.   CONSONÂNCIA.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.
DISSÍDIO.   SIMILITUDE   FÁTICA.   AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
é   no   sentido   de   que   o   recurso   cabível   contra   a
decisão   que   acolhe   impugnação   ao   cumprimento   de
sentença   para   extinguir   a   execução   é   a   apelação.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É   inviável   o   reconhecimento   da   existência   de
divergência   jurisprudencial   quando   o   recurso   especial
repetitivo      indicado   nas   razões   recursais   trata   de
questão   diversa   daquela   analisada   pelas   instâncias
locais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   não   provido.

## Ementa

AGRAVO   INTERNO   NOS   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   NO   AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   PROCESSUAL   CIVIL.   NEGATIVA   DE
PRESTAÇÃO   JURISDICIONAL.   AUSÊNCIA.   AGRAVO   DE   INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   EXTINÇÃO   DA   EXECUÇÃO.   RECURSO
 CABÍVEL.   APELAÇÃO.      ENTENDIMENTO   DESTA   CORTE.   ACÓRDÃO
RECORRIDO.   CONSONÂNCIA.   RECURSO   ESPECIAL   REPETITIVO.
DISSÍDIO.   SIMILITUDE   FÁTICA.   AUSÊNCIA.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2.   Não   há   falar   em   negativa   de   prestação
jurisdicional   se   o   tribunal   de   origem   motiva
adequadamente   sua   decisão,   solucionando   a   controvérsia
com   a   aplicação   do   direito   que   entende   cabível   à
hipótese,   apenas   não   no   sentido   pretendido   pela   parte.
3.   A   jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça
é   no   sentido   de   que   o   recurso   cabível   contra   a
decisão   que   acolhe   impugnação   ao   cumprimento   de
sentença   para   extinguir   a   execução   é   a   apelação.
Precedentes.
4.   É   inviável   o   reconhecimento   da   existência   de
divergência   jurisprudencial   quando   o   recurso   especial
repetitivo      indicado   nas   razões   recursais   trata   de
questão   diversa   daquela   analisada   pelas   instâncias
locais.
5.   Agravo   interno   não   provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSOCABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1467643>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1760663>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1597626>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
