{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70827,"origem":"stj","sha256_origem":"22da41c4baf6b4e7256391449c603dc2fb28c56c21c0055b2b1446e7b674c9da","registro_original":{"id_fonte":"000882764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873714","numero_registro":"202304348410","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESOLUÇÃO DE 28/11/20218 DA\nCORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. EFICÁCIA VINCULANTE.\nCONDENADO POR HOMICÍDIO. EXAME CRIMINOLÓGICO SEM INDICADORES DE\nAGRESSIVIDADE. MEDIDA COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça\njulgar as causas decididas por Tribunal de Justiça estadual. A\ndecisão proferida pelo Juiz das Execuções, que indeferiu o pedido de\ncontagem em dobro do tempo de cumprimento da pena no Complexo de\nCurado, foi mantida pelo órgão de segundo grau. O habeas corpus foi\nimpetrado contra o acórdão estadual e não está caracterizada a\nsupressão de instância.\n2. Em seus itens 131 a 133, a Resolução de\n28/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que\na redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica\ncumprida no Complexo de Curado, em relação a condenados por crimes\ncontra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, deverá\nse sujeitar a perícia técnica criminológica. Com base em indicadores\nde agressividade da pessoa, o exame deve indicar se cabe a redução\ndo tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se\nisso não é aconselhável em virtude de prognóstico de conduta\ntotalmente negativo, ou se a pena deve ser computada em medida\ninferior a 50%.\n3. O habeas corpus foi concedido com amparo na\nResolução de 28/11/2018 da CIDH, de eficácia vinculante, pois as\nperícias técnicas (divergentes) e o Juiz da VEC não registraram\nsinais que possam sugerir predisposição a comportamentos agressivos.\nNesse contexto, não está fundamentado o indeferimento do\nbenefício.\n4. No contexto de recurso exclusivo da defesa ou de\nhabeas corpus, é vedado ao órgão julgador o acréscimo de novos\nfundamentos que não foram apresentados pelo Juiz para corrigir o\nvício da decisão original.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e4495882c8efe5fd0073c356da2d89735dd69767654a77f4b41f92d9d23079b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
