{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70828,"origem":"stj","sha256_origem":"318bf1409b420853a45b9d9b595443c3c1ad596bff34d9a1dd5b157af14e2b02","registro_original":{"id_fonte":"000882765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"873245","numero_registro":"202304337463","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE\nARMA DE FOGO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS\nPROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição\nFederal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do\ndomicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo,\nninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em\ncaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,\ndurante o dia, por determinação judicial.\n2. O Supremo Tribunal\nFederal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso\nforçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo\n- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -\nquando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no\ninterior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,\nRel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste\nSTJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. Depois do julgamento do Supremo, este\nSuperior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional\nde interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do\nREsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017)\n- a tentar dar concretude à expressão \"fundadas razões\", por se\ntratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.\nAssim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo\nTribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para\ninterpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre\na existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a\ndiligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de\ncrime no interior do imóvel.\n4. No caso, policiais tinham um mandado\nde prisão em desfavor do paciente para cumprir, razão pela qual\nrealizaram diligências para localizá-lo. Em dado momento, viram o\nacusado estacionar o carro perto de sua residência e o abordaram\nantes de entrar no imóvel. Em busca pessoal, os agentes encontraram\ndrogas no interior da mochila que o acusado trazia consigo. Na\nsequência, decidiram ingressar no imóvel e realizar uma varredura,\noportunidade em que encontraram munições de arma de fogo.\n5. A mera\napreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por\nsi só, a realização de busca no interior da residência dele, porque\nnão permite presumir necessariamente a existência de mais objetos\nilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de\nque a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via\npública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que\nnada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado\npreviamente pelos policiais. Pelo contrário, tratava-se de\ncumprimento de mandado de prisão relacionado a fatos completamente\ndiversos e a apreensão das drogas perto do imóvel foi absolutamente\ncasual.\n6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por\nderivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a\nprova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre\numa e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada\nde ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n7 . Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c736399290d3d9fadde9be6e00f7675fb3582c525f73a79b7766675a5201741","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
