# Registro público: STJ — 873245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 318bf1409b420853a45b9d9b595443c3c1ad596bff34d9a1dd5b157af14e2b02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição
Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal
Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste
STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Depois do julgamento do Supremo, este
Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional
de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do
REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017)
- a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se
tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de
crime no interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, policiais tinham um mandado
de prisão em desfavor do paciente para cumprir, razão pela qual
realizaram diligências para localizá-lo. Em dado momento, viram o
acusado estacionar o carro perto de sua residência e o abordaram
antes de entrar no imóvel. Em busca pessoal, os agentes encontraram
drogas no interior da mochila que o acusado trazia consigo. Na
sequência, decidiram ingressar no imóvel e realizar uma varredura,
oportunidade em que encontraram munições de arma de fogo.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera
apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por
si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque
não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via
pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que
nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado
previamente pelos policiais. Pelo contrário, tratava-se de
cumprimento de mandado de prisão relacionado a fatos completamente
diversos e a apreensão das drogas perto do imóvel foi absolutamente
casual.
- **Item 6 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre
uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada
de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7 . Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição
Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal
Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO,
Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste
STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Depois do julgamento do Supremo, este
Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional
de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do
REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017)
- a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se
tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo
Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para
interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre
a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a
diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de
crime no interior do imóvel.
4. No caso, policiais tinham um mandado
de prisão em desfavor do paciente para cumprir, razão pela qual
realizaram diligências para localizá-lo. Em dado momento, viram o
acusado estacionar o carro perto de sua residência e o abordaram
antes de entrar no imóvel. Em busca pessoal, os agentes encontraram
drogas no interior da mochila que o acusado trazia consigo. Na
sequência, decidiram ingressar no imóvel e realizar uma varredura,
oportunidade em que encontraram munições de arma de fogo.
5. A mera
apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por
si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque
não permite presumir necessariamente a existência de mais objetos
ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de
que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via
pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que
nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado
previamente pelos policiais. Pelo contrário, tratava-se de
cumprimento de mandado de prisão relacionado a fatos completamente
diversos e a apreensão das drogas perto do imóvel foi absolutamente
casual.
6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a
prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre
uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada
de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
7 . Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
