{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70830,"origem":"stj","sha256_origem":"a48e9c08045b277954aa8e9c560a86d93bdfe9d06a8ab052f5956a831a66a7bf","registro_original":{"id_fonte":"000882767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"866605","numero_registro":"202303976835","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO .\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE\nAUTORIA DEMONSTRADOS. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A decisão\ninterlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da\nacusação. Não é exigida, neste momento processual, prova\nincontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios\nsuficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à\nmaterialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da\nautoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo\nTribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a\nanálise do mérito de crimes dolosos contra a vida.\n2. No caso,\nimputa-se ao agravante a prática de dois homicídios qualificados (um\ntentado e outro consumado) e associação criminosa. Na decisão de\npronúncia, além de o relatório de investigação apontar o réu como\nlíder de uma gangue e de haver depoimentos indiretos que indicam ser\nele o mandante e fornecedor das armas do crime, há uma testemunha,\nouvida em juízo, que foi categórica em afirmar que o acusado é \"o\nmandante, ele é o cabeça. Gilgleibi era o \"dono\" e fornecia arma e\ndroga\". Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, porquanto\nse extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a\nexistência de prova produzida em juízo para amparar a submissão do\nréu a julgamento pelo Tribunal do Júri.\n3. Não cabe a esta Corte\nSuperior infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias\nde origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória,\nprovidência incompatível com a via eleita.\n4. Agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"518d35d555e4d14af611106f0297d31b5757dd7089df13912af7ec4d731ec4b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
