{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70831,"origem":"stj","sha256_origem":"3784f14a2bfa9565b974ab3044da17fb4eea2eb7c59d00d0e6c03c8d99d26cf0","registro_original":{"id_fonte":"000882768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855691","numero_registro":"202303405757","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O\nart. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental\nà inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo\ninviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio\nsem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do\ndia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em\nfundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do\ncaso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar\nMendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n.\n1.574.681/RS.\n3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da\nRepercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente\nno voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias\nanônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:\n\" ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial -\ndenúncias anônimas, afirmações de \"informantes policiais\" (pessoas\nligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante\ncompromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral,\nelementos que não têm força probatória em juízo não servem para\ndemonstrar a justa causa\" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar\nMendes, DJe 10/5/2016).\n4. No caso, não havia fundadas razões acerca\nda prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio\nda acusada, porquanto a diligência foi baseada apenas em suposta\ndenúncia anônima, cuja existência nem sequer foi comprovada, de que\nhavia drogas na residência dela. Embora haja sido mencionada a\nrealização de breve campana na frente do imóvel pela polícia antes\ndo ingresso, cabe salientar que absolutamente nada de suspeito foi\nconstatado nessa observação. Ademais, as alegadas campanas\nanteriores não diziam respeito ao imóvel da paciente Renata nem a\nela, mas sim aos corréus, e foram feitas em local diverso de onde\nfoi realizada a diligência policial ora em questionamento.\n5. Como\ndecorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º,\nLVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de\nconduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra\nconduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n6. Agravo\nregimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd638643fb0f5f0b70690781c9410ede4b5511f91ad06a0a446fbe12c6d09497","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
