# Registro público: STJ — 855691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3784f14a2bfa9565b974ab3044da17fb4eea2eb7c59d00d0e6c03c8d99d26cf0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental
à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio
sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n.
1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente
no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias
anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:
" ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial -
denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas
ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante
compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral,
elementos que não têm força probatória em juízo não servem para
demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não havia fundadas razões acerca
da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio
da acusada, porquanto a diligência foi baseada apenas em suposta
denúncia anônima, cuja existência nem sequer foi comprovada, de que
havia drogas na residência dela. Embora haja sido mencionada a
realização de breve campana na frente do imóvel pela polícia antes
do ingresso, cabe salientar que absolutamente nada de suspeito foi
constatado nessa observação. Ademais, as alegadas campanas
anteriores não diziam respeito ao imóvel da paciente Renata nem a
ela, mas sim aos corréus, e foram feitas em local diverso de onde
foi realizada a diligência policial ora em questionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Como
decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º,
LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de
conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra
conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O
art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental
à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio
sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n.
1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente
no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias
anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:
" ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial -
denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas
ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante
compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral,
elementos que não têm força probatória em juízo não servem para
demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 10/5/2016).
4. No caso, não havia fundadas razões acerca
da prática de crime permanente a autorizar o ingresso no domicílio
da acusada, porquanto a diligência foi baseada apenas em suposta
denúncia anônima, cuja existência nem sequer foi comprovada, de que
havia drogas na residência dela. Embora haja sido mencionada a
realização de breve campana na frente do imóvel pela polícia antes
do ingresso, cabe salientar que absolutamente nada de suspeito foi
constatado nessa observação. Ademais, as alegadas campanas
anteriores não diziam respeito ao imóvel da paciente Renata nem a
ela, mas sim aos corréus, e foram feitas em local diverso de onde
foi realizada a diligência policial ora em questionamento.
5. Como
decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º,
LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de
conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra
conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
6. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
