{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70832,"origem":"stj","sha256_origem":"bce72ed3c14bd7dafb3a9ce86758c7c35d2008b6d52e110c2a6b78b6d2f206d4","registro_original":{"id_fonte":"000882769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864756","numero_registro":"202303915113","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE\nDAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.\nREVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o\ndireito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a\ncasa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar\nsem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio\nsem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do\ndia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em\nfundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do\ncaso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar\nMendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n.\n1.574.681/RS.\n3. No caso, depreende-se dos autos que os policiais\ntinham ordem formal de serviço do delegado para investigar um\npossível ponto de tráfico de drogas, foram até o local em viatura\ndescaracterizada, realizaram campana com registros fotográficos e\nconstataram a entrada e a saída rápida dos réus no imóvel. Em\nseguida, os indivíduos empreenderam fuga ao avistar os agentes, um\ndeles, para dentro da casa, o outro, para fora. Abordado o indivíduo\nque correu para fora, ele informou sobre a existência de drogas no\nimóvel e, só então, os policiais ali ingressaram, onde vieram a\nencontrar as substâncias e objetos descritos na denúncia. Assim, os\nelementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi\nprecedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à\nexistência de situação de flagrante delito no local.\n4. A\njurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que,\npara a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e\nda permanência da associação criminosa.\n5. No caso, uma vez que as\ninstâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -\napontaram elementos concretos, constantes dos autos, que\nefetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para\na configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a\ncondenação do réu em relação ao delito de associação para o\nnarcotráfico.\n6. Para entender-se de forma diversa e afastar a\ncompreensão das instâncias de origem de que os agravantes se\nassociaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o\ncrime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso\nrevolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,\nprovidência vedada em habeas corpus.\n7. Agravo regimental não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6762d01804f56e646977266d97b70dee0f31d9554470960457107abd19cd1e4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
