# Registro público: STJ — 864756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bce72ed3c14bd7dafb3a9ce86758c7c35d2008b6d52e110c2a6b78b6d2f206d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio
sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n.
1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, depreende-se dos autos que os policiais
tinham ordem formal de serviço do delegado para investigar um
possível ponto de tráfico de drogas, foram até o local em viatura
descaracterizada, realizaram campana com registros fotográficos e
constataram a entrada e a saída rápida dos réus no imóvel. Em
seguida, os indivíduos empreenderam fuga ao avistar os agentes, um
deles, para dentro da casa, o outro, para fora. Abordado o indivíduo
que correu para fora, ele informou sobre a existência de drogas no
imóvel e, só então, os policiais ali ingressaram, onde vieram a
encontrar as substâncias e objetos descritos na denúncia. Assim, os
elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi
precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à
existência de situação de flagrante delito no local.
- **Item 4 (texto oficial):** A
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que,
para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, uma vez que as
instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a
condenação do réu em relação ao delito de associação para o
narcotráfico.
- **Item 6 (texto oficial):** Para entender-se de forma diversa e afastar a
compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se
associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o
crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso
revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada em habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o
direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio
sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n.
1.574.681/RS.
3. No caso, depreende-se dos autos que os policiais
tinham ordem formal de serviço do delegado para investigar um
possível ponto de tráfico de drogas, foram até o local em viatura
descaracterizada, realizaram campana com registros fotográficos e
constataram a entrada e a saída rápida dos réus no imóvel. Em
seguida, os indivíduos empreenderam fuga ao avistar os agentes, um
deles, para dentro da casa, o outro, para fora. Abordado o indivíduo
que correu para fora, ele informou sobre a existência de drogas no
imóvel e, só então, os policiais ali ingressaram, onde vieram a
encontrar as substâncias e objetos descritos na denúncia. Assim, os
elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi
precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à
existência de situação de flagrante delito no local.
4. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que,
para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
5. No caso, uma vez que as
instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado -
apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que
efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para
a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a
condenação do réu em relação ao delito de associação para o
narcotráfico.
6. Para entender-se de forma diversa e afastar a
compreensão das instâncias de origem de que os agravantes se
associaram, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o
crime de tráfico de drogas, seria necessário o minucioso
revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos,
providência vedada em habeas corpus.
7. Agravo regimental não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
