{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70834,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f5ce78fbeea9bec821a8d3d4de7f180cf18c920466486c9baccbe367a53f05","registro_original":{"id_fonte":"000882771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"851504","numero_registro":"202303176405","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da\nConstituição Federal consagrou o direito fundamental à\ninviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo\ninviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio\nsem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do\ndia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em\nfundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do\ncaso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar\nMendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n.\n1.574.681/RS.\n3. No caso, o réu, ao avistar a viatura policial,\nempreendeu fuga para a sua residência e, por isso, os militares\ningressaram no imóvel.\n4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência\nconsolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de\npossíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir,\ncorrendo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, não\nconfigura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso\n(fundadas razões), para justificar que se excepcione a garantia\nconstitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no\ndia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por\nocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti), esclareceu que o standard probatório para a busca\ndomiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e\nconfirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida\ndecisão, a conduta de fugir, correndo repentinamente ao avistar uma\nguarnição policial, justifica a realização de uma busca pessoal em\nvia pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa\ne da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a\nessa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão\nà residência do réu.\n5. Como decorrência da proibição das provas\nilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República),\né nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo\ncausal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de\ndomicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas\nsubstâncias.\n6 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6345776828f96f722b944303b3e8f787f43e435ae89c877436b47f27d4fed564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
