# Registro público: STJ — 851504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f5ce78fbeea9bec821a8d3d4de7f180cf18c920466486c9baccbe367a53f05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da
Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio
sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n.
1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o réu, ao avistar a viatura policial,
empreendeu fuga para a sua residência e, por isso, os militares
ingressaram no imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, de acordo com a jurisprudência
consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de
possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir,
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, não
configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso
(fundadas razões), para justificar que se excepcione a garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no
dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por
ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio
Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca
domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e
confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida
decisão, a conduta de fugir, correndo repentinamente ao avistar uma
guarnição policial, justifica a realização de uma busca pessoal em
via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa
e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a
essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão
à residência do réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas
ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República),
é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo
causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de
domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas
substâncias.
6 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da
Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio
sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do
dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, no STJ: REsp n.
1.574.681/RS.
3. No caso, o réu, ao avistar a viatura policial,
empreendeu fuga para a sua residência e, por isso, os militares
ingressaram no imóvel.
4. Entretanto, de acordo com a jurisprudência
consolidada nesta Corte, diante da considerável variabilidade de
possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir,
correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, não
configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso
(fundadas razões), para justificar que se excepcione a garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar. Em sessão realizada no
dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por
ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio
Schietti), esclareceu que o standard probatório para a busca
domiciliar é diverso daquele exigido para a busca pessoal e
confirmou o entendimento acima mencionado. De acordo com a referida
decisão, a conduta de fugir, correndo repentinamente ao avistar uma
guarnição policial, justifica a realização de uma busca pessoal em
via pública, mas, diante da dimensão que a proteção domiciliar ocupa
e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a
essa garantia fundamental, não é suficiente para legitimar a invasão
à residência do réu.
5. Como decorrência da proibição das provas
ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República),
é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo
causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de
domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas
substâncias.
6 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
