# Registro público: STJ — 844359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70835/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40656d55ff377d88bd458a59400bf51c181adb6d77119469f7d6b5dbd20f27c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022.
CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do
indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria
cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena
quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da
jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença
reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa,
seja após o trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022.
CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O
art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do
indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria
cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena
quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da
jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença
reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa,
seja após o trânsito em julgado.
2. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
