{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70836,"origem":"stj","sha256_origem":"591dcc887d58ed580b40c9dbacbd5f9a3da0e2557d9141bbf01c120968893b9c","registro_original":{"id_fonte":"000882773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822505","numero_registro":"202301553651","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO\nMONOCRÁTICA PELO RELATOR. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM\nJULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao\nprincípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão\nmonocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do\nCPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo\nRegimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos\nmonocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do\ncontrole recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos\nautos, com a interposição do presente agravo regimental.\n2. \"A\nimpetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da\ncondenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual\nilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de\nrevisão criminal\" (AgRg nos EDcl no HC n. 63 3.625/AC, Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).\n3. É vedada a\ninauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não\ndebatida na via ordinária.\n4. O agravante foi condenado\ndefinitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Cerca de 5\nanos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou\nhabeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator\ndecisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de\norigem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação\nconstitucional.\n5. As alegações defensivas deveriam haver sido\nsuscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para\npossibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de\nprovas, um pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise\nvertical dos autos.\n6 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"757e44ff9724ff1c31855f1b08f6a7b70eb810b632f3dfcc5a092c0fdc0acd67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
