# Registro público: STJ — 822505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 591dcc887d58ed580b40c9dbacbd5f9a3da0e2557d9141bbf01c120968893b9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM
JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao
princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão
monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo
Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos
monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do
controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** "A
impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 63 3.625/AC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** É vedada a
inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não
debatida na via ordinária.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante foi condenado
definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Cerca de 5
anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator
decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de
origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações defensivas deveriam haver sido
suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para
possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de
provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise
vertical dos autos.
6 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO
MONOCRÁTICA PELO RELATOR. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM
JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao
princípio da colegialidade tendo em vista que a prolação de decisão
monocrática pelo ministro relator está autorizada pelos arts. 557 do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei n. 8.038/1990 e pelo
Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os temas decididos
monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado, por meio do
controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. "A
impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 63 3.625/AC, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
3. É vedada a
inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não
debatida na via ordinária.
4. O agravante foi condenado
definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003. Cerca de 5
anos após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal estadual e apontou como ato coator
decisão acobertada pela coisa julgada, razão pela qual a Corte de
origem, acertadamente, não conheceu do mérito da ação
constitucional.
5. As alegações defensivas deveriam haver sido
suscitadas perante o Juízo competente no prazo oportuno, até para
possibilitar às instâncias ordinárias, soberanas na análise de
provas, um pronunciamento seguro sobre a questão, após a análise
vertical dos autos.
6 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
