{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70837,"origem":"stj","sha256_origem":"3f0fe9b85f794b239cd2c117dabdca8ef396e1c16d63321d36b37324256d58f9","registro_original":{"id_fonte":"000882774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848278","numero_registro":"202302984627","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM.\nPRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA\nINCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO\nDOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos das\nSúmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra\nato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão\njudicial com trânsito em julgado.\n2. O Plenário do Supremo Tribunal\nFederal decidiu que \"o mandado de segurança somente é admitido em\nface de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das\nseguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a\nreverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito\nem julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009,\ne (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão\njudicial\" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça,\nTribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.\n3.\nNo caso, o mandado de segurança impetrado pela vítima era\nmanifestamente incabível, pois havia o recurso próprio para impugnar\na decisão do Juízo de primeiro grau, qual seja, a apelação, nos\ntermos do art. 593, II, do CPP, que o Ministério Público estadual\ndeixou de interpor, uma vez que pediu o reconhecimento da\nprescrição, e o decreto judicial favorável ao acusado transitou em\njulgado em 23/1/2023, com o arquivamento definitivo do processo em\n28/6/2023. Ademais, a decisão de primeira instância que extinguiu a\npunibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal em\nrelação ao crime de furto de coisa comum, embora comportasse\ninterpretação divergente, não se revestiu de ilegalidade ou\nteratologia inequívocas. Assim, preserva-se o trânsito em julgado da\ndecisão de primeiro grau.\n4. Em hipóteses excepcionalíssimas, nas\nquais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas,\ncomo o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direit os\nhumanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de\nsegurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é\no caso dos au tos, em que uma empresa é a vítima e se cuida de\ncontrovérsia a respeito da mera tipificação da conduta criminosa -\narts. 155, § 4º, II (furto qualificado), ou 156, caput (furto de\ncoisa comum), ambos do Código Penal - para fins de aferição da\nprescrição da pretensão punitiva.\n5. Prevalece o entendimento já\nsedimentado neste Superior Tribunal, de que o titular da ação penal\npública incondicionada é o representante do Ministério Público, e a\nvítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito\nlíquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou de suas\npeças de informação, o que torna incabível a impetração de mandado\nde segurança. Precedentes.\n6. Agravo regimental do Ministério\nPúblico não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cdc4a690ae7819458be8937158fe394738e9a1f2483a8b36e31c0117eba5d0e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
