# Registro público: STJ — 848278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f0fe9b85f794b239cd2c117dabdca8ef396e1c16d63321d36b37324256d58f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM.
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos das
Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão
judicial com trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em
face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das
seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a
reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito
em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009,
e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão
judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça,
Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o mandado de segurança impetrado pela vítima era
manifestamente incabível, pois havia o recurso próprio para impugnar
a decisão do Juízo de primeiro grau, qual seja, a apelação, nos
termos do art. 593, II, do CPP, que o Ministério Público estadual
deixou de interpor, uma vez que pediu o reconhecimento da
prescrição, e o decreto judicial favorável ao acusado transitou em
julgado em 23/1/2023, com o arquivamento definitivo do processo em
28/6/2023. Ademais, a decisão de primeira instância que extinguiu a
punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal em
relação ao crime de furto de coisa comum, embora comportasse
interpretação divergente, não se revestiu de ilegalidade ou
teratologia inequívocas. Assim, preserva-se o trânsito em julgado da
decisão de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Em hipóteses excepcionalíssimas, nas
quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas,
como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direit os
humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de
segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é
o caso dos au tos, em que uma empresa é a vítima e se cuida de
controvérsia a respeito da mera tipificação da conduta criminosa -
arts. 155, § 4º, II (furto qualificado), ou 156, caput (furto de
coisa comum), ambos do Código Penal - para fins de aferição da
prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Prevalece o entendimento já
sedimentado neste Superior Tribunal, de que o titular da ação penal
pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e a
vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito
líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou de suas
peças de informação, o que torna incabível a impetração de mandado
de segurança. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério
Público não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM.
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos das
Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão
judicial com trânsito em julgado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em
face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das
seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a
reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito
em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009,
e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão
judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça,
Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.
3.
No caso, o mandado de segurança impetrado pela vítima era
manifestamente incabível, pois havia o recurso próprio para impugnar
a decisão do Juízo de primeiro grau, qual seja, a apelação, nos
termos do art. 593, II, do CPP, que o Ministério Público estadual
deixou de interpor, uma vez que pediu o reconhecimento da
prescrição, e o decreto judicial favorável ao acusado transitou em
julgado em 23/1/2023, com o arquivamento definitivo do processo em
28/6/2023. Ademais, a decisão de primeira instância que extinguiu a
punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal em
relação ao crime de furto de coisa comum, embora comportasse
interpretação divergente, não se revestiu de ilegalidade ou
teratologia inequívocas. Assim, preserva-se o trânsito em julgado da
decisão de primeiro grau.
4. Em hipóteses excepcionalíssimas, nas
quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas,
como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direit os
humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de
segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é
o caso dos au tos, em que uma empresa é a vítima e se cuida de
controvérsia a respeito da mera tipificação da conduta criminosa -
arts. 155, § 4º, II (furto qualificado), ou 156, caput (furto de
coisa comum), ambos do Código Penal - para fins de aferição da
prescrição da pretensão punitiva.
5. Prevalece o entendimento já
sedimentado neste Superior Tribunal, de que o titular da ação penal
pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e a
vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito
líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou de suas
peças de informação, o que torna incabível a impetração de mandado
de segurança. Precedentes.
6. Agravo regimental do Ministério
Público não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
