{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70838,"origem":"stj","sha256_origem":"72e34f85f69686405e8575773361b8b128904f5bafb2e5f64c7473f936539539","registro_original":{"id_fonte":"000882775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816512","numero_registro":"202301257744","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO\nSUBSIDIÁRIO DA DEFESA PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE.\nNECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Cassada a decisão que havia reconhecido a invalidade das\nprovas, é necessário, por decorrência lógica, analisar os pedidos\nsubsidiários da defesa que haviam ficado inicialmente prejudicados\npelo acolhimento da tese principal absolutória, sob pena de negativa\nde prestação jurisdicional.\n2. No caso, a defesa impetrou o habeas\ncorpus com duas teses, uma principal (nulidade das provas), outra\nsubsidiária (redução da pena). A Sexta Turma acolheu a tese\nprincipal da defesa, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o\nréu, razão pela qual ficou prejudicada a análise do pedido\nsubsidiário referente à dosimetria da pena. Contra essa decisão o\nMinistério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo\nTribunal Federal, no qual sustentou a validade das provas. Em\ndecisão monocrática, o eminente Ministro relator acolheu a tese\nministerial e deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o\nacórdão da Sexta Turma e restabelecer a condenação do acusado. Em\nseguida, o STF de volveu os autos ao STJ e a Secretaria Judiciária\nreencaminhou o feito por prevenção ao gabinete.\n3. Diante do retorno\ndos autos a esta Corte, verificou-se que o pedido subsidiário da\ndefesa, relativo à dosimetria da pena, inicialmente prejudicado pelo\nacolhimento do pleito absolutório, estava pendente de análise.\nAssim, passou-se a analisá-lo, de modo a não deixar o impetrante sem\nprestação jurisdicional. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário\ndo alegado pelo agravante, não houve absolutamente nenhum\ndescumprimento da decisão do STF, a qual analisou exclusivamente a\nquestão da validade das provas, objeto único do recurso ministerial.\nPor decorrência lógica, cassada a decisão que reconhecera a nulidade\ndas provas e devolvidos os autos a esta Corte, era necessário\nprosseguir no julgamento da tese subsidiária da defesa, sob pena de\ndeixá-la sem prestação jurisdicional em relação a esse pedido.\n4.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9cc83761a1acdfbeea2960023c840b951eb5b059cfd64a92ba8f5034b97938a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
