# Registro público: STJ — 816512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e34f85f69686405e8575773361b8b128904f5bafb2e5f64c7473f936539539

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882775
- **Número de registro na fonte:** 202301257744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DA DEFESA PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE.
NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cassada a decisão que havia reconhecido a invalidade das
provas, é necessário, por decorrência lógica, analisar os pedidos
subsidiários da defesa que haviam ficado inicialmente prejudicados
pelo acolhimento da tese principal absolutória, sob pena de negativa
de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a defesa impetrou o habeas
corpus com duas teses, uma principal (nulidade das provas), outra
subsidiária (redução da pena). A Sexta Turma acolheu a tese
principal da defesa, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o
réu, razão pela qual ficou prejudicada a análise do pedido
subsidiário referente à dosimetria da pena. Contra essa decisão o
Ministério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, no qual sustentou a validade das provas. Em
decisão monocrática, o eminente Ministro relator acolheu a tese
ministerial e deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o
acórdão da Sexta Turma e restabelecer a condenação do acusado. Em
seguida, o STF de volveu os autos ao STJ e a Secretaria Judiciária
reencaminhou o feito por prevenção ao gabinete.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do retorno
dos autos a esta Corte, verificou-se que o pedido subsidiário da
defesa, relativo à dosimetria da pena, inicialmente prejudicado pelo
acolhimento do pleito absolutório, estava pendente de análise.
Assim, passou-se a analisá-lo, de modo a não deixar o impetrante sem
prestação jurisdicional. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário
do alegado pelo agravante, não houve absolutamente nenhum
descumprimento da decisão do STF, a qual analisou exclusivamente a
questão da validade das provas, objeto único do recurso ministerial.
Por decorrência lógica, cassada a decisão que reconhecera a nulidade
das provas e devolvidos os autos a esta Corte, era necessário
prosseguir no julgamento da tese subsidiária da defesa, sob pena de
deixá-la sem prestação jurisdicional em relação a esse pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DA DEFESA PENDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE.
NECESSIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Cassada a decisão que havia reconhecido a invalidade das
provas, é necessário, por decorrência lógica, analisar os pedidos
subsidiários da defesa que haviam ficado inicialmente prejudicados
pelo acolhimento da tese principal absolutória, sob pena de negativa
de prestação jurisdicional.
2. No caso, a defesa impetrou o habeas
corpus com duas teses, uma principal (nulidade das provas), outra
subsidiária (redução da pena). A Sexta Turma acolheu a tese
principal da defesa, reconheceu a nulidade das provas e absolveu o
réu, razão pela qual ficou prejudicada a análise do pedido
subsidiário referente à dosimetria da pena. Contra essa decisão o
Ministério Público interpôs recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, no qual sustentou a validade das provas. Em
decisão monocrática, o eminente Ministro relator acolheu a tese
ministerial e deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o
acórdão da Sexta Turma e restabelecer a condenação do acusado. Em
seguida, o STF de volveu os autos ao STJ e a Secretaria Judiciária
reencaminhou o feito por prevenção ao gabinete.
3. Diante do retorno
dos autos a esta Corte, verificou-se que o pedido subsidiário da
defesa, relativo à dosimetria da pena, inicialmente prejudicado pelo
acolhimento do pleito absolutório, estava pendente de análise.
Assim, passou-se a analisá-lo, de modo a não deixar o impetrante sem
prestação jurisdicional. Destaca-se, nesse ponto, que, ao contrário
do alegado pelo agravante, não houve absolutamente nenhum
descumprimento da decisão do STF, a qual analisou exclusivamente a
questão da validade das provas, objeto único do recurso ministerial.
Por decorrência lógica, cassada a decisão que reconhecera a nulidade
das provas e devolvidos os autos a esta Corte, era necessário
prosseguir no julgamento da tese subsidiária da defesa, sob pena de
deixá-la sem prestação jurisdicional em relação a esse pedido.
4.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 72e34f85f69686405e8575773361b8b128904f5bafb2e5f64c7473f936539539
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 816512 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 72e34f85f69686405e8575773361b8b128904f5bafb2e5f64c7473f936539539
- **SHA-256 do comentário:** 620a1e55e84d037712c8f3fe73b0fbcaabbfd40081f432c88ee9098b31b62d54
