{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7084,"origem":"stj","sha256_origem":"e61ee2ed1aeae088b65a201f1d19a97ef8cd0afd2d4d8315ff3aa1932b17e239","registro_original":{"id_fonte":"000820313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938101","numero_registro":"202102165609","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEI Nº\n9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO\nFIDUCIANTE. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.\nINTIMAÇÃO DO AVALISTA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Na hipótese, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem,\nacerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 32 da LUG e 899\ndo CC/2002) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a\nincidência da Súmula nº 282/STF.\n3. No caso, a agravante não rebateu o fundamento adotado pelo\nacórdão estadual para afastar a necessidade de intimação do\navalista. Assim, o recurso especial que não impugna fundamento do\nacórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,\nfazendo incidir o óbice da Súmula nº 283/STF.\n4. A jurisprudência deste Tribunal Superior preleciona a necessidade\nde intimação do devedor acerca da data de realização do leilão\nextrajudicial  do bem imóvel dado em garantia por alienação\nfiduciária.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL -\nINTIMAÇÃO DO DEVEDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1286812>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1032835>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1481211>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f8e1960b-8ed2-4a69-a3cc-0d3a4c002069/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3c053fe610a95854b1dac2784ea0396709f6e864fa96da7295c2f472483bb3e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
