{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70840,"origem":"stj","sha256_origem":"753a09ce65b304e7d27097a5128dc877e337c32e56b1b2b5a77b0ee0a515b8f7","registro_original":{"id_fonte":"000882779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924920","numero_registro":"202402329530","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO\nCOM RESULTADO MORTE. LEI N. 16.964/2019. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N.\n1.196. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias\ndecidiram de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior,\nno julgamento dos REsp\"s n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e\n2.016.358/MG (Tema n. 1.196), sob o rito dos Recursos Repetitivos,\nde que \"É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%\n(cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a\ncondenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja\nreincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela\nLei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.\n7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do\nlivramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com\nbase no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura\ncombinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material\nmais benéfica\".\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fa19fc9d3064408591ddbb8c397a5eeca5c2b4b548fb51049026c1bdcf25812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
