# Registro público: STJ — 924920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 753a09ce65b304e7d27097a5128dc877e337c32e56b1b2b5a77b0ee0a515b8f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO
COM RESULTADO MORTE. LEI N. 16.964/2019. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO
CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N.
1.196. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias
decidiram de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior,
no julgamento dos REsp"s n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e
2.016.358/MG (Tema n. 1.196), sob o rito dos Recursos Repetitivos,
de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%
(cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a
condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja
reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela
Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO
COM RESULTADO MORTE. LEI N. 16.964/2019. PROGRESSÃO E LIVRAMENTO
CONDICIONAL. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO N.
1.196. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias
decidiram de forma contrária ao consolidado por esta Corte Superior,
no julgamento dos REsp"s n. 2.012.101/MG, 2.012.112/MG e
2.016.358/MG (Tema n. 1.196), sob o rito dos Recursos Repetitivos,
de que "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%
(cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a
condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja
reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela
Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n.
7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do
livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com
base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura
combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material
mais benéfica".
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
