# Registro público: STJ — 877218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd23921a0cc5d4752128e8c7289b4f5103d24a0a2c47a1685d1a363148d97f8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PACIENTE EM PONTO DE TRÁFICO
FLAGRADO COM DINHEIRO EM MÃOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDADA
SUSPEITA PARA LEGITIMAR ABORDAGEM PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o acusado estar em local conhecido como ponto de
tráfico e ser visto com dinheiro na mão não é capaz, por si só, de
caracterizar fundada suspeita para legitimar a abordagem pessoal.
Diferente seria se tivesse sido flagrado no ato da venda de droga.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PACIENTE EM PONTO DE TRÁFICO
FLAGRADO COM DINHEIRO EM MÃOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDADA
SUSPEITA PARA LEGITIMAR ABORDAGEM PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. DECISÃO
MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. O fato de o acusado estar em local conhecido como ponto de
tráfico e ser visto com dinheiro na mão não é capaz, por si só, de
caracterizar fundada suspeita para legitimar a abordagem pessoal.
Diferente seria se tivesse sido flagrado no ato da venda de droga.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
