# Registro público: STJ — 927712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60dd0b2d2525c3425712936a3725b9cf4bd14f925574fdc3753bb0a631daed40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVAS CONDENAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a
superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja
a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum
obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e
118, II, da Lei de Execução Penal (precedente).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ora agravante estava em gozo de livramento
condicional, mas teve contra si aumentada a pena por uma condenação
e o advento de outra condenação, não sendo possível, diante do novo
quantum da pena, sua manutenção em livramento condicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVAS CONDENAÇÕES. INCOMPATIBILIDADE COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, a
superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja
a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum
obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e
118, II, da Lei de Execução Penal (precedente).
2. No caso, o ora agravante estava em gozo de livramento
condicional, mas teve contra si aumentada a pena por uma condenação
e o advento de outra condenação, não sendo possível, diante do novo
quantum da pena, sua manutenção em livramento condicional.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
