{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70848,"origem":"stj","sha256_origem":"e5f8058896c2d0ade2e73a26f6d4c835bb96f704df446ba000e59e37613a2b97","registro_original":{"id_fonte":"000882823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923273","numero_registro":"202402240308","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO\nDE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL\nA QUO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE.\n1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão\nsingular, proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do\nRISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for\nmanifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento\noriginariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos\nfundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus.\n2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja\napreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante,\nde violação do princípio da colegialidade. Precedentes.\n3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de\nJustiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a\npretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou\ndecisão expressa no Tribunal de origem, assim como a que demande o\nrevolvimento do conjunto probatório da ação penal para averiguar as\nparticularidades que fundamentaram a condenação mantida pela Corte\nlocal e que já transitou em julgado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c993ca4bea0802e92b5b41bb55bbcea2537b6a7bd923d537b175b979b74d50e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
