# Registro público: STJ — 923273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f8058896c2d0ade2e73a26f6d4c835bb96f704df446ba000e59e37613a2b97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão
singular, proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do
RISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for
manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante,
de violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a
pretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou
decisão expressa no Tribunal de origem, assim como a que demande o
revolvimento do conjunto probatório da ação penal para averiguar as
particularidades que fundamentaram a condenação mantida pela Corte
local e que já transitou em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão
singular, proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do
RISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for
manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos
fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus.
2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja
apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante,
de violação do princípio da colegialidade. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a
pretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou
decisão expressa no Tribunal de origem, assim como a que demande o
revolvimento do conjunto probatório da ação penal para averiguar as
particularidades que fundamentaram a condenação mantida pela Corte
local e que já transitou em julgado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
