# Registro público: STJ — 717984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca04d713238ea308f738eb76b6c82957ba68a8537c34eef10e6763280bd89ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  CRIME  DE  RACISMO.
CONTEÚDO  DIVULGADO  EM  REDE  SOCIAL  (FACEBOOK).  ALEGAÇÃO  DE
COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  FEDERAL.  POSTAGEM  NÃO  DIRIGIDA  A
PESSOA  DETERMINADA.  POTENCIALIDADE  DE  ATINGIMENTO  DE  PESSOAS
EM  TERRITÓRIO  ESTRANGEIRO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  NATUREZA  ABERTA
 DO  PERFIL  DE  USUÁRIO  QUE  REALIZOU  A  POSTAGEM.  INSUFICIÊNCIA
 INSTRUTÓRIA.  DENEGAÇÃO  DA  ORDEM.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
competência  da  Justiça  Federal  para  o  julgamento  do  crime
de  racismo  mediante  divulgação  de  conteúdo  em  rede  social
depende  da  verificação  da  potencialidade  de  atingimento  de
pessoas  para  além  do  território  nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** Os  precedentes
 do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consideram  cumprido  tal
requisito  quando  a  postagem,  além  de  não  se  dirigir  a
pessoa  determinada,  mas  a  uma  coletividade  delas,  é
divulgada  em  perfis  abertos  de  rede  social,  de  potencial
abrangência  internacional  -  circunstância  que  não  é
consectário  natural  dos  perfis  fechados,  com  restrição  de
público  visualizador.
- **Item 3 (texto oficial):** Exige-se  a  demonstração  efetiva  da
natureza  aberta  do  perfil  que  realizou  a  postagem,  o  que
cabe  ao  impetrante,  visto  que  o  habeas  corpus  tem  seu
julgamento  baseado  em  prova  pré-constituída.
- **Item 4 (texto oficial):** No  caso
concreto,  não  apenas  não  se  demonstrou,  como  não  foi  sequer
 alegada  a  natureza  aberta  pelo  impetrante,  que  não  se
desincumbiu  de  seu  ônus  probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  regimental  não
provido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  CRIME  DE  RACISMO.
CONTEÚDO  DIVULGADO  EM  REDE  SOCIAL  (FACEBOOK).  ALEGAÇÃO  DE
COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  FEDERAL.  POSTAGEM  NÃO  DIRIGIDA  A
PESSOA  DETERMINADA.  POTENCIALIDADE  DE  ATINGIMENTO  DE  PESSOAS
EM  TERRITÓRIO  ESTRANGEIRO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  NATUREZA  ABERTA
 DO  PERFIL  DE  USUÁRIO  QUE  REALIZOU  A  POSTAGEM.  INSUFICIÊNCIA
 INSTRUTÓRIA.  DENEGAÇÃO  DA  ORDEM.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.
1.  A
competência  da  Justiça  Federal  para  o  julgamento  do  crime
de  racismo  mediante  divulgação  de  conteúdo  em  rede  social
depende  da  verificação  da  potencialidade  de  atingimento  de
pessoas  para  além  do  território  nacional.  
2.  Os  precedentes
 do  Superior  Tribunal  de  Justiça  consideram  cumprido  tal
requisito  quando  a  postagem,  além  de  não  se  dirigir  a
pessoa  determinada,  mas  a  uma  coletividade  delas,  é
divulgada  em  perfis  abertos  de  rede  social,  de  potencial
abrangência  internacional  -  circunstância  que  não  é
consectário  natural  dos  perfis  fechados,  com  restrição  de
público  visualizador.
3.  Exige-se  a  demonstração  efetiva  da
natureza  aberta  do  perfil  que  realizou  a  postagem,  o  que
cabe  ao  impetrante,  visto  que  o  habeas  corpus  tem  seu
julgamento  baseado  em  prova  pré-constituída.
4.  No  caso
concreto,  não  apenas  não  se  demonstrou,  como  não  foi  sequer
 alegada  a  natureza  aberta  pelo  impetrante,  que  não  se
desincumbiu  de  seu  ônus  probatório.
5.  Agravo  regimental  não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
