{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70850,"origem":"stj","sha256_origem":"2864eb95501b579ee1dde878ac72802ca1c0246fedf11bffa8a2b1670d1554a5","registro_original":{"id_fonte":"000882825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806535","numero_registro":"202300676905","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM\nDENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO\nDE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de\nrequisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado\njudicial.\n2. Invocada a hipótese de exceção que não a do\nconsentimento do morador, para a flexibilização da garantia do\ndireito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de\njusta causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir\na conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da\nresidência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art.\n302 do Código de Processo Penal.\n3. No caso concreto, o ingresso\nforçado se deu com base em motivos não admitidos pela jurisprudência\ndeste colegiado como autorizadores da diligência: denúncia anônima e\nfuga para dentro da residência.\n4. Sendo o réu detido já dentro da\ncasa com as drogas, a alusão à tentativa de seu descarte naquele\nlocal não denota fundadas razões, já que nem mesmo a localização com\ndrogas fora da residência, por si só, justificaria a medida, segundo\nprecedentes desta Corte Superior.\n5. Não verificada a\nexcepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da\ninviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em\ndecorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo\nocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se\nresumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de\ntrancamento da ação penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"20b01d940d07fbbd56f24e78d3a7d8b7081f767a3fcf8470e4359fbe9e4f6176","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2864eb95501b579ee1dde878ac72802ca1c0246fedf11bffa8a2b1670d1554a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
