# Registro público: STJ — 806535

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2864eb95501b579ee1dde878ac72802ca1c0246fedf11bffa8a2b1670d1554a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882825
- **Número de registro na fonte:** 202300676905
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de
requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Invocada a hipótese de exceção que não a do
consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do
direito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de
justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir
a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art.
302 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o ingresso
forçado se deu com base em motivos não admitidos pela jurisprudência
deste colegiado como autorizadores da diligência: denúncia anônima e
fuga para dentro da residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Sendo o réu detido já dentro da
casa com as drogas, a alusão à tentativa de seu descarte naquele
local não denota fundadas razões, já que nem mesmo a localização com
drogas fora da residência, por si só, justificaria a medida, segundo
precedentes desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Não verificada a
excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da
inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em
decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo
ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se
resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de
trancamento da ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR LASTREADA EM
DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE FUNDADAS RAZÕES NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de
requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado
judicial.
2. Invocada a hipótese de exceção que não a do
consentimento do morador, para a flexibilização da garantia do
direito da inviolabilidade domiciliar, exige-se a existência de
justa causa verificável em momento anterior ao ingresso, a permitir
a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da
residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art.
302 do Código de Processo Penal.
3. No caso concreto, o ingresso
forçado se deu com base em motivos não admitidos pela jurisprudência
deste colegiado como autorizadores da diligência: denúncia anônima e
fuga para dentro da residência.
4. Sendo o réu detido já dentro da
casa com as drogas, a alusão à tentativa de seu descarte naquele
local não denota fundadas razões, já que nem mesmo a localização com
drogas fora da residência, por si só, justificaria a medida, segundo
precedentes desta Corte Superior.
5. Não verificada a
excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da
inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em
decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo
ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu §1º, do CPP). Não se
resumindo o caderno probatório a tais elementos, não é hipótese de
trancamento da ação penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2864eb95501b579ee1dde878ac72802ca1c0246fedf11bffa8a2b1670d1554a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 806535 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2864eb95501b579ee1dde878ac72802ca1c0246fedf11bffa8a2b1670d1554a5
- **SHA-256 do comentário:** 38c438e4ff3a86901b04a93f10d9ea644624762d890b8506a601cd7ee5d99dcf
