{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70852,"origem":"stj","sha256_origem":"dd642864fd408c301c692bb5dc13759dfb18e5b0a575c90748d505cd7bc4f069","registro_original":{"id_fonte":"000882827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"890494","numero_registro":"202400412454","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE\nEM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO\nDEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da\ndecisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas\ncorpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,\natraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da\ndialeticidade.\n2. Consta dos autos que a agravante encontra-se em cumprimento\nreprimenda total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias\nde reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico\nde drogas (ocorridas em 29 de março de 2019 e a outra em 27 de maio\nde 2021). O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de\nsubstituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida\npelo Tribunal de origem.\n3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no\nsentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais\nestabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o\ncumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a\nextensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou\nsemiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso\nconcreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.\n4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da\nimprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à\ninfante.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"47ed97c61968c9c3836f643318ffab98c5479432fed3161a964a4a7a15ceff57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
