# Registro público: STJ — 890494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd642864fd408c301c692bb5dc13759dfb18e5b0a575c90748d505cd7bc4f069

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE
EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO
DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que a agravante encontra-se em cumprimento
reprimenda total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias
de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico
de drogas (ocorridas em 29 de março de 2019 e a outra em 27 de maio
de 2021). O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de
substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais
estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o
cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a
extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso
concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da
imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à
infante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVANTE ATUALMENTE
EM REGIME FECHADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO
DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da
dialeticidade.
2. Consta dos autos que a agravante encontra-se em cumprimento
reprimenda total de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias
de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico
de drogas (ocorridas em 29 de março de 2019 e a outra em 27 de maio
de 2021). O Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de
substituição da custódia pela prisão domiciliar. Decisão mantida
pelo Tribunal de origem.
3. É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no
sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais
estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o
cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a
extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou
semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso
concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.
4. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da
imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à
infante.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
