# Registro público: STJ — 917553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a59b582ece128c00cbc7f129d0625768f077c53e6f36cb8473cbddb145673ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO RECURSAL PARA
QUESTIONAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 258 DO RISTJ.
CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. TÓPICO NÃO
ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA E SOB O ÂNGULO
PRETENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AVALIAÇÃO
DE PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL E NÃO À PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível o manejo do agravo regimental para
questionamento de decisão monocrática que indefere liminar, conforme
a literalidade do artigo 258 do RISTJ. Recurso não conhecido neste
ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a análise de matéria em sede de habeas corpus que
não foi objeto de apreciação pelo ato coator.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão pretérita
que anulou o acórdão anterior e deu ensejo a nova decisão colegiada
- esta sim  é  o ato coator. Apreciação cumulativa inviável.
Necessidade de uma impetração para cada ato coator. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Tema não tratado na decisão anterior sob o ângulo pretendido pela
impetrante, o que impede a apreciação originária da tese por este
Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe à parte, mas sim ao
Tribunal, a avaliação da necessidade ou não de determinada
documentação para a compreensão devida e julgamento da matéria
submetida em sede de habeas corpus. Embargos de declaração tirados
da decisão colegiada atacada como ato coator e decisão em sede de
aclaratórios que integram a decisão. Necessidade de juntada
evidente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO RECURSAL PARA
QUESTIONAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 258 DO RISTJ.
CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. TÓPICO NÃO
ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA E SOB O ÂNGULO
PRETENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AVALIAÇÃO
DE PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL E NÃO À PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Não é cabível o manejo do agravo regimental para
questionamento de decisão monocrática que indefere liminar, conforme
a literalidade do artigo 258 do RISTJ. Recurso não conhecido neste
ponto.
2. Inviável a análise de matéria em sede de habeas corpus que
não foi objeto de apreciação pelo ato coator.
3. Decisão pretérita
que anulou o acórdão anterior e deu ensejo a nova decisão colegiada
- esta sim  é  o ato coator. Apreciação cumulativa inviável.
Necessidade de uma impetração para cada ato coator. Precedentes.
4.
Tema não tratado na decisão anterior sob o ângulo pretendido pela
impetrante, o que impede a apreciação originária da tese por este
Tribunal Superior. Precedentes.
5. Não cabe à parte, mas sim ao
Tribunal, a avaliação da necessidade ou não de determinada
documentação para a compreensão devida e julgamento da matéria
submetida em sede de habeas corpus. Embargos de declaração tirados
da decisão colegiada atacada como ato coator e decisão em sede de
aclaratórios que integram a decisão. Necessidade de juntada
evidente.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
