{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70856,"origem":"stj","sha256_origem":"6ad747dce444f6d1693fe662948b2a10abf49dc82a9933089f0152348b44d200","registro_original":{"id_fonte":"000882832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911551","numero_registro":"202401620073","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE\nILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO\nREEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE\nO SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso,\nconstatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial\nimpugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida\nde ofício.\n2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na\nposse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no\nestabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a\ndroga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer\nenvolvimento com o fato.\n3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não\nexigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera\nleitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se,\nna linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se\ninsuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na\nmedida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta\nparticipação ou colaboração do reeducando para a consumação da\nconduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.\n4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio\nda intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado,\npor transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando\nnão comprovada a autoria do reeducando, através de elementos\nconcretos. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1fac640694f11e7968a36076dfaa7116399bfa49d933603be338d2d4825d69cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
