# Registro público: STJ — 911551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ad747dce444f6d1693fe662948b2a10abf49dc82a9933089f0152348b44d200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO
REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso,
constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida
de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na
posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no
estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a
droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer
envolvimento com o fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não
exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera
leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se,
na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se
insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na
medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta
participação ou colaboração do reeducando para a consumação da
conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio
da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado,
por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando
não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos
concretos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE
ILEGALIDADE VERIFICADA DE PLANO SEM A NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO
REEDUCANDO POR ATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE
O SENTENCIADO TERIA CONCORRIDO PARA A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se desconhece o posicionamento desse Corte Superior, no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Ocorre que, no caso,
constatou-se a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus foi concedida
de ofício.
2. Conforme se depreende, a visitante do apenado foi surpreendida na
posse droga no momento em que passava pelo scanner, para entrar no
estabelecimento prisional. Devido à atuação dos funcionários, a
droga nem sequer chegou às mãos do apenado, que negou qualquer
envolvimento com o fato.
3. Ao contrário do alegado pelo agravante, o exame do writ não
exigiu o revolvimento de fatos e provas dos autos, pois, da mera
leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, depreende-se,
na linha de precedentes desta Corte, que elementos revelam-se
insuficientes para a caracterização da falta grave em questão, na
medida em que não evidenciam, com a segurança necessária, a concreta
participação ou colaboração do reeducando para a consumação da
conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
4. Esta Corte Superior de Justiça entende que, em razão do princípio
da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado,
por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando
não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos
concretos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
