# Registro público: STJ — 913958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47deea56751aac00c3b7b85b49a1a5466c3bba43503752cacee4b642ccb997a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882833
- **Número de registro na fonte:** 202401754276
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
 INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE
ADMINISTRATIVA COM PRESENÇA DE ADVOGADO. NOVA OITIVA EM SEDE
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. A BSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da observância do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, no curso do processo administrativo
disciplinar da apenada, resta desnecessária nova oitiva, perante
autoridade judicial, de modo que não há falar em nulidade.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição, ou ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
 INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE
ADMINISTRATIVA COM PRESENÇA DE ADVOGADO. NOVA OITIVA EM SEDE
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. A BSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da
dialeticidade.
2. Diante da observância do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, no curso do processo administrativo
disciplinar da apenada, resta desnecessária nova oitiva, perante
autoridade judicial, de modo que não há falar em nulidade.
Precedentes.
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela agravante, para análise de tese de
insuficiência probatória, com a consequente absolvição, ou ainda,
para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza
média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-
probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 47deea56751aac00c3b7b85b49a1a5466c3bba43503752cacee4b642ccb997a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

