{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70860,"origem":"stj","sha256_origem":"53b5a79ad29486ff412d47b6bb75de812069cf29f97d2ff72f48a2ef32a6be8b","registro_original":{"id_fonte":"000882836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839421","numero_registro":"202302511246","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.\nUNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO.\nPEDIDOS  IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE\nDELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça\nmantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas\ncorpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o\nprincípio da unirrecorribilidade.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não\npossibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já\nformulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos\nfundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se\ntratar de reiteração de pedido.\n3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio\nquando existir manifesta ilegalidade.\n4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a\nreforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o\nanalítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório.\n5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das\nteses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º,\ndo Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria\nnecessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via\ndo habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1561b4aa2497dbe7f8ae9b49b7cc7c1d7a098bac35d584d6dacdbee6e46519c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
