# Registro público: STJ — 839421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b5a79ad29486ff412d47b6bb75de812069cf29f97d2ff72f48a2ef32a6be8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO.
PEDIDOS  IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas
corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o
princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já
formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos
fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se
tratar de reiteração de pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio
quando existir manifesta ilegalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a
reforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o
analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das
teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º,
do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria
necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via
do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. EX OFFICIO. REITERAÇÃO.
PEDIDOS  IDÊNTICOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
mantêm o entendimento da impossibilidade de impetração de habeas
corpus aduzindo matéria já suscitada em outro recurso, haja vista o
princípio da unirrecorribilidade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não
possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já
formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos
fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se
tratar de reiteração de pedido.
3. Excepcionalmente, admite-se a concessão da ordem ex officio
quando existir manifesta ilegalidade.
4. No caso, inexistência de manifesta ilegalidade que enseje a
reforma do acórdão do Juízo originário e da decisão agravada sem o
analítico e pormenorizado reexame do acervo fático-probatório.
5. A decisão agravada asseverou a impossibilidade de análise das
teses suscitadas para desconstituir a majorante do art. 308, § 1º,
do Código Penal Militar e a continuidade delitiva, pois seria
necessário o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via
do habeas corpus, em conformidade com jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
