{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70862,"origem":"stj","sha256_origem":"147d8202d8f433d6e0e17a0324144fd837111b734dd4b90ff269b4e58c9dbf38","registro_original":{"id_fonte":"000882838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883846","numero_registro":"202400032983","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO.\nMUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO\nSTF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por\nunanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n.\n1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta\nCorte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,\nratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança\njurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,\ndo Decreto n. 11.302/2022, (...) de que deve prevalecer a\ncompreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício\nquando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da\nreprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do\nbenefício, listados no art. 7º do Decreto.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do\nAgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,\nmodificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n.\n856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a\nconsiderar que o crime impeditivo do benefício do indulto,\nfundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto\no praticado em concurso como o remanescente, em razão da unificação\nde penas.\n3. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo\n(corrupção de menores), registrando-se que, até a data marco do\nDecreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade\nda pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão\ndo indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d91f2aecc554dde1249d240f7559a28042765760e534303b17c0819e5f1cf54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
