# Registro público: STJ — 883846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147d8202d8f433d6e0e17a0324144fd837111b734dd4b90ff269b4e58c9dbf38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO
STF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n.
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta
Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,
ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança
jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,
do Decreto n. 11.302/2022, (...) de que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do
benefício, listados no art. 7º do Decreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do
AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,
modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n.
856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente, em razão da unificação
de penas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo
(corrupção de menores), registrando-se que, até a data marco do
Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade
da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão
do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO
STF. EFEITO NÃO VINCULATIVO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por
unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL n.
1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta
Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774,
ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança
jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único,
do Decreto n. 11.302/2022, (...) de que deve prevalecer a
compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício
quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do
benefício, listados no art. 7º do Decreto.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do
AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,
modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n.
856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente, em razão da unificação
de penas.
3. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo
(corrupção de menores), registrando-se que, até a data marco do
Decreto n. 11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade
da pena aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão
do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
