# Registro público: STJ — 885770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0255430044d10a79ec49682abfde745823368acbe84b3884edaf66dd3aecde84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  BUSCA  PESSOAL  BASEADA  EM
 IMPRESSÕES  SUBJETIVAS  REALIZADA  POR  GUARDA  MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA  DE  FUNDADA  SUSPEITA  NÃO  SATISFEITA.  AUSÊNCIA  DE
CORRELAÇÃO  COM  AS  FINALIDADES  DO  ÓRGÃO.  NULIDADE  DO  CONJUNTO
 PROBATÓRIO.  PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  jurisprudência  do  Superior
Tribunal  de  Justiça  se  consolidou  quanto  à  necessidade  de
cumprimento  de  requisitos  mínimos  para  a  validade  da
diligência  de  busca  pessoal  ou  veicular  sem  mandado  judicial
 (RHC  n.  158.580/BA  -  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti).  Nesse
sentido,  foi  estabelecida  a  exigência  da  demonstração  de
prévia  e  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  esteja  na  posse
de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papéis  que  constituam
corpo  de  delito  (art.  244  do  CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Não  cumpre  tais
requisitos  a  diligência  baseada  em  em  impressões  subjetivas,
intuições  e  tirocínio  policial,  sem  lastro  em  elementos
objetivos,  demonstráveis  e,  portanto,  sujeitos  a  controle
pelo  Poder  Judiciário.  Reações  sutis  como  a  mudança  de
direção  ou  passo  não  satisfazem  tal  exigência  (HC  n.
877.943/MS  -  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti).
- **Item 3 (texto oficial):** É  necessário,
ainda,  verificar  a  natureza  dos  agentes  que  realizaram  a
busca  pessoal  e  sua  competência  para  o  ato.  A  diligência
realizada  pelas  guardas  municipais  exige,  além  da
caracterização  da  fundada  suspeita,  a  comprovação  da
pertinência  com  sua  finalidade  -  tutela  da  integridade  de
bens  e  instalações  municipais,  da  adequada  execução  dos
serviços  municipais  e  proteção  dos  respectivos  usuários  (HC
n.  830.530/SP  -  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti).
- **Item 4 (texto oficial):** No  caso
concreto,  a  abordagem  ocorreu  após  os  guardas  municipais
observarem  o  paciente  mudar  bruscamente  o  sentido  em  que
caminhava,  segurando  uma  sacola,  sem  indicar  a  concreta
correlação  da  atuação  da  guarda  municipal  sob  escrutínio  com
 a  sua  finalidade  precípua ,  ou  seja,  ocorreu  fora  dos
parâmetros  jurisprudenciais  fixados  por  esta  Corte
Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** As  diligências  irregulares  contaminam  todo  o
conjunto  probatório  (art.  157  ,  e  seu  §1º,  do  CPP)  e
ensejam  a  completa  ausência  de  prova  da  materialidade  do
delito  de  tráfico  de  drogas,  redundando  em  necessária
absolvição.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo  regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  BUSCA  PESSOAL  BASEADA  EM
 IMPRESSÕES  SUBJETIVAS  REALIZADA  POR  GUARDA  MUNICIPAL.
EXIGÊNCIA  DE  FUNDADA  SUSPEITA  NÃO  SATISFEITA.  AUSÊNCIA  DE
CORRELAÇÃO  COM  AS  FINALIDADES  DO  ÓRGÃO.  NULIDADE  DO  CONJUNTO
 PROBATÓRIO.  PRECEDENTES.
1.  A  jurisprudência  do  Superior
Tribunal  de  Justiça  se  consolidou  quanto  à  necessidade  de
cumprimento  de  requisitos  mínimos  para  a  validade  da
diligência  de  busca  pessoal  ou  veicular  sem  mandado  judicial
 (RHC  n.  158.580/BA  -  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti).  Nesse
sentido,  foi  estabelecida  a  exigência  da  demonstração  de
prévia  e  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  esteja  na  posse
de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papéis  que  constituam
corpo  de  delito  (art.  244  do  CPP).
2.  Não  cumpre  tais
requisitos  a  diligência  baseada  em  em  impressões  subjetivas,
intuições  e  tirocínio  policial,  sem  lastro  em  elementos
objetivos,  demonstráveis  e,  portanto,  sujeitos  a  controle
pelo  Poder  Judiciário.  Reações  sutis  como  a  mudança  de
direção  ou  passo  não  satisfazem  tal  exigência  (HC  n.
877.943/MS  -  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti).
3.  É  necessário,
ainda,  verificar  a  natureza  dos  agentes  que  realizaram  a
busca  pessoal  e  sua  competência  para  o  ato.  A  diligência
realizada  pelas  guardas  municipais  exige,  além  da
caracterização  da  fundada  suspeita,  a  comprovação  da
pertinência  com  sua  finalidade  -  tutela  da  integridade  de
bens  e  instalações  municipais,  da  adequada  execução  dos
serviços  municipais  e  proteção  dos  respectivos  usuários  (HC
n.  830.530/SP  -  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti).
4.  No  caso
concreto,  a  abordagem  ocorreu  após  os  guardas  municipais
observarem  o  paciente  mudar  bruscamente  o  sentido  em  que
caminhava,  segurando  uma  sacola,  sem  indicar  a  concreta
correlação  da  atuação  da  guarda  municipal  sob  escrutínio  com
 a  sua  finalidade  precípua ,  ou  seja,  ocorreu  fora  dos
parâmetros  jurisprudenciais  fixados  por  esta  Corte
Superior.
5.  As  diligências  irregulares  contaminam  todo  o
conjunto  probatório  (art.  157  ,  e  seu  §1º,  do  CPP)  e
ensejam  a  completa  ausência  de  prova  da  materialidade  do
delito  de  tráfico  de  drogas,  redundando  em  necessária
absolvição.
6.  Agravo  regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
