# Registro público: STJ — 886254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70864/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2832254519fabdccfe2cc0b7eb6057f1877f06e1b232684802cfc2f9dbabf6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a pena
máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a
05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada
pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A
Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os  r eferidos
dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º,
VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o
decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e,
contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata
do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por
crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria
passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo
acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de
28/09/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não obstante a pena
máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a
05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada
pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.
2. A
Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os  r eferidos
dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º,
VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o
decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e,
contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata
do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por
crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria
passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo
acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de
28/09/2023).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
