# Registro público: STJ — 890066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70865/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79019bb93e0e26677add326ed6e67f5c60ac567fee25a160c5b29b9fd1234c01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À
INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia
demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é
possível na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra
da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das
provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução
probatória nem sequer havia sido iniciada ?, bem como por entender
inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias. Desse modo,
como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode
ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DE AUSÊNCIA DE ACESSO À
INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO
ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a
existência de irregularidades no procedimento de colheita e
conservação da prova, não demonstrados de plano pelo agravante.
2. O reconhecimento da ocorrência de quebra da cadeia de custódia
demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório, o que não é
possível na via eleita.
3. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de quebra
da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das
provas, por entender inoportuno - tendo em vista que a instrução
probatória nem sequer havia sido iniciada ?, bem como por entender
inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias. Desse modo,
como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode
ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nesta oportunidade,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
