{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70867,"origem":"stj","sha256_origem":"7e117fd1a85bd540717c77d67995180cb5e605d57c615c93d4249c71ed9f4d26","registro_original":{"id_fonte":"000882843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892710","numero_registro":"202400552586","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS.\nMUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO\nSTF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do\nAgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,\nmodificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n.\n856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a\nconsiderar que o crime impeditivo do benefício do indulto,\nfundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto\no praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação\nde penas.\n2. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo\n(tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto\n11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena\naplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do\nindulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.\n3. Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da\nnova compreensão da matéria esposada por esta Corte, é da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mudança de\nentendimento não se trata de modificação da norma em apreço, mas,\nsim, de interpretação de lei que já existe. Aliás, não houve sequer\nmodulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma (AgRg no HC\nn. 895.982/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de\n25/06/2024).\n4. Esta Corte já decidiu que, havendo divergência jurisprudencial\nentre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do\nPoder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em\nestabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao\nprincípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos\nefeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a\ndecisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à\ntese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade\nrecurso àquela Corte (AgRg no HC n. 790.530/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c54c521d393d64024273974e8a5e528846072e2458a42110b932d175c7f3221","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
