# Registro público: STJ — 892710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e117fd1a85bd540717c77d67995180cb5e605d57c615c93d4249c71ed9f4d26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO
STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do
AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,
modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n.
856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo
(tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto
11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena
aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do
indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da
nova compreensão da matéria esposada por esta Corte, é da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mudança de
entendimento não se trata de modificação da norma em apreço, mas,
sim, de interpretação de lei que já existe. Aliás, não houve sequer
modulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma (AgRg no HC
n. 895.982/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de
25/06/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que, havendo divergência jurisprudencial
entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do
Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em
estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao
princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos
efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a
decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à
tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade
recurso àquela Corte (AgRg no HC n. 790.530/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO DO PLENO DO
STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do
AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica,
modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC n.
856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas.
2. No caso dos autos, o paciente cumpre pena por crime impeditivo
(tráfico de drogas), registrando-se que, até a data marco do Decreto
11.302/2022 (25/12/2022), não havia cumprido a totalidade da pena
aplicada pelo crime impeditivo, não fazendo jus à concessão do
indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado Decreto.
3. Quanto ao pleito de adoção de regime de transição, em virtude da
nova compreensão da matéria esposada por esta Corte, é da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mudança de
entendimento não se trata de modificação da norma em apreço, mas,
sim, de interpretação de lei que já existe. Aliás, não houve sequer
modulação dos efeitos da nova conclusão da Sexta Turma (AgRg no HC
n. 895.982/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de
25/06/2024).
4. Esta Corte já decidiu que, havendo divergência jurisprudencial
entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do
Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em
estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao
princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos
efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a
decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à
tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade
recurso àquela Corte (AgRg no HC n. 790.530/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/02/2023).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
