{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":70868,"origem":"stj","sha256_origem":"f7339db016b8f1e72a9708b7e4fd14de1b6f3aec173ca7f8275c8cc2ce0b97de","registro_original":{"id_fonte":"000882844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"910073","numero_registro":"202401536808","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nINDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO\nJULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do\nSupremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se\nconhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que\nindefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de\nsupressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada\nilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes\nSuperiores têm entendido pela possibilidade de superação do\nmencionado óbice processual.\n2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de\nilegalidade manifesta  apta a ensejar a concessão da ordem\npleiteada, pois, em princípio, a prisão preventiva do agravante foi\ndevidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia\nda ordem pública, consignando-se a especial gravidade dos fatos e a\nnecessidade de interromper a atuação do grupo criminoso.\n3. Não constatada, de plano, a extemporaneidade entre os delitos e o\ndecreto prisional, considerando a complexidade das investigações\nrelacionadas à organização criminosa em que supostamente envolvido o\ncustodiado e outros 19  (dezenove)  agentes.\n4. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito\ndo writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua\nanálise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse\nexame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de\norigem.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ad943129-0a7c-4da1-8220-f2cd9b86c5ae/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08b9a5b4397ef434d52da1c1da41de5a0e86eebad06f559e91569679ab5a2f86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
