# Registro público: STJ — 910073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7339db016b8f1e72a9708b7e4fd14de1b6f3aec173ca7f8275c8cc2ce0b97de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se
conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que
indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de
supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada
ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes
Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do
mencionado óbice processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de
ilegalidade manifesta  apta a ensejar a concessão da ordem
pleiteada, pois, em princípio, a prisão preventiva do agravante foi
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia
da ordem pública, consignando-se a especial gravidade dos fatos e a
necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Não constatada, de plano, a extemporaneidade entre os delitos e o
decreto prisional, considerando a complexidade das investigações
relacionadas à organização criminosa em que supostamente envolvido o
custodiado e outros 19  (dezenove)  agentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito
do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua
análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse
exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de
origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se
conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que
indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de
supressão de instância. No entanto, havendo na decisão impugnada
ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes
Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do
mencionado óbice processual.
2. Na hipótese, não se verifica, prima facie, a existência de
ilegalidade manifesta  apta a ensejar a concessão da ordem
pleiteada, pois, em princípio, a prisão preventiva do agravante foi
devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia
da ordem pública, consignando-se a especial gravidade dos fatos e a
necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso.
3. Não constatada, de plano, a extemporaneidade entre os delitos e o
decreto prisional, considerando a complexidade das investigações
relacionadas à organização criminosa em que supostamente envolvido o
custodiado e outros 19  (dezenove)  agentes.
4. A matéria em apreço depende de aprofundamento do próprio mérito
do writ, devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua
análise, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse
exame, usurpando, de forma indevida, a competência da instância de
origem.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
